sábado, 11 de dezembro de 2010

quarta-feira, 13 de outubro de 2010



Só os tribunais podem resolver litígio do colégio particular geminado com uma moradia





A alteração ao alvará esteve em discussão pública durante trinta dias mas os principais interessados nunca foram informados de tal facto. O tribunal Administrativo de Leiria não aceitou pedido de impugnação da decisão da câmara.



Ana Sofia Pereira e o marido, Rui Santos, compraram uma moradia, no número 4 da Rua São Tomé e Príncipe em Casal Vaz, Entroncamento. Foi há 7 anos. A zona era de vivendas e nunca lhes passou pela cabeça que iriam ter como vizinho um colégio que ainda por cima iria ocupar toda a área de um dos lotes contíguos. Mas foi isso que aconteceu graças a uma autorização municipal.

Foi há um ano, em Setembro de 2009, que a situação se tornou visível. O casal, que tem um filho menor, estava de férias. Ana Sofia recebeu um telefonema do pai, que lhe disse que o vizinho que tinha comprado o terreno, tinha erguido um pilar em frente às janelas laterais de sua casa. Face à gravidade da situação conta que terminou as férias mais cedo.

Sem que ela suspeitasse o problema tinha começado muitos meses antes. A 3 de Março desse ano, o executivo municipal tinha aprovado, por maioria (4 votos a favor do PSD e três contra do PS e BE), uma petição de Rui Miguel Santos Faria Tereso, a solicitar alterações ao lote n.º 67, do alvará de loteamento n.º 03/98. Alterações que, após um período de discussão pública de trinta dias, sem que fosse recebida qualquer reclamação, tinham permitido a construção de instalações de um colégio particular, que ocupa a área total do lote.

O edital em que era colocada à discussão a alteração do lote foi publicado a 24 de Março de 2010 mas passou despercebido a Ana Sofia e ao marido, Rui. “Nunca demos autorização nenhuma para que se alterasse o loteamento. E somos os principais interessados. Acho incrível como tudo isto foi feito nas nossas costas, sem uma palavra. Mesmo que a lei não obrigasse a que nos fosse dado conhecimento é evidente que houve má-fé. Sabiam muito bem quem nós éramos", diz Ana Sofia Pereira.

"Há um mamarracho junto à minha moradia que não devia ter sido construído. Penso que há ali má-fé. A situação causou-me distúrbios a nível pessoal, familiar e judicial", afirmou Rui Santos publicamente, no decorrer da última sessão da Assembleia Municipal do Entroncamento realizada a 28 de Setembro. E acrescentou. "O colégio está também a funcionar ilegalmente. Fiz participação à EDP, PSP e EPAL. Quero que resolvam esta situação".

O assunto já tinha sido abordado na reunião de câmara, oito dias antes, por iniciativa do vereador do BE, Carlos Matias. "Em 2 de Março do ano passado, esta Câmara aprovou com os votos exclusivos do PSD alterações ao alvará de loteamento N.° 03/98 - Lote N.° 67 - solicitadas por Rui Miguel Santos Faria Tereso. Em resultado dessa alteração, verifica-se agora uma situação insólita e lamentável: a moradia construída no lote adjacente tem obstruído a iluminação natural de uma das suas divisões, em resultado de uma construção de muito maior volumetria encostada mesmo à parede direita da vivenda. Sei que o sr. presidente conhece bem o caso, pois, tal como eu (e, creio, representantes do Partido Socialista), já terá sido abordado pelo casal, proprietário da tal vivenda transmitindo-lhe a sua angústia pela situação. Gostaria de saber como é que o sr. presidente pensa resolver (ou ajudar a resolver) o imbróglio existente",, perguntou o autarca.

Na altura o presidente da câmara, Jaime Ramos (PSD), limitou-se a dizer que tinha sido cumprida a legislação que está em vigor. "As guerras entre vizinhos resolvem-se em Tribunal. Na altura própria cá estaremos para assumir as nossas responsabilidades", declarou.

Tribunal indeferiu pedido de suspensão da alteração do alvará de loteamento

A primeira iniciativa judicial já foi resolvida. O Tribunal Administrativo de Leiria indeferiu o pedido de suspensão da alteração do alvará de loteamento, feito pelo dono da vivenda. Para além de outras acções que o casal venha a meter em tribunal contra o Colégio dos Navegantes, leia-se “Santos Tereso – Equipamentos Educativos, Lda”, também aquela entidade recorreu ao tribunal por o casal ter partido uma das paredes do colégio, na zona em frente a uma das janelas.

Ana Sofia abre as janelas laterais da sua casa e, do outro lado, encontra a parede do Colégio, à excepção de uma parte numa casa-de-banho que, fruto da sua acção, está esburacada. “Esta não tapam e não tapam mesmo”, declara revoltada, considerando-se “vítima”, quer do proprietário do colégio, quer da Câmara Municipal que aprovou, não só a alteração do fim a que se destinava o lote mas também a possibilidade de utilização da área total para construção.

O proprietário do colégio, Rui Santos Tereso, contactado por O MIRANTE diz que cumpriu a legislação em vigor. " Não cometi qualquer ilegalidade. O que foi tapado não foram janelas, foram frestas. A lei é muito clara. Essas frestas podem existir até que um vizinho as pretenda tapar. Independentemente de se ter construído um pólo do Colégio ou uma vivenda, essas frestas seriam sempre tapadas nem que fosse por um muro ou um alpendre que o dono deste terreno ali quisesse fazer”, explica.

Noticia publicada no MIRANTE em 07-10-2010

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

4158 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2010

(SCUT).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010 

A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, aprovado pela Comissão Europeia, em 14 de Abril de 2010,como sendo uma das medidas de consolidação das contas públicas, relevando para a redução do défice e constituindo hoje, à semelhança das restantes medidas de idêntica natureza, um compromisso claro de Portugal junto da União Europeia e dos seus parceiros europeus.

A introdução de portagens reais nas concessões SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata, bem como nas restantes SCUT que cumpram os critérios definidos para o efeito, consta igualmente do Programa do XVIII Governo Constitucional e do Orçamento do Estado para 2010.

Para a concretização desta medida, foi alterado o modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, assente em princípios como o da coesão territorial, o da solidariedade intergeracional e o da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária nacional, atribuindo-se à EP — Estradas de Portugal, S. A., a concessão da rede rodoviária nacional, de modo a assegurar a sua sustentabilidade económica e financeira.

Este modelo garante uma maior equidade e justiça social, na actual conjuntura económica, e fomenta a criação de condições para que se assegure a sustentabilidade do sector rodoviário, nomeadamente através do reforço da conservação, da segurança e da execução do Plano Rodoviário Nacional (PRN).

O esforço efectuado para a concretização do PRN, cuja taxa de execução atingiu em 2010 os 63 %, verificando-se um crescimento de 13 % face à execução acumulada em 2004 (50 %), e que se concentrou no interior do País, onde alguns distritos apresentavam taxas de execução do PRN inferiores a 35 %, contra taxas superiores a 70 % no litoral do País, só pode ser prosseguido se, num acto de justiça e de solidariedade, as regiões que já dispõem de infra-estruturas rodoviárias e de maior desenvolvimento
económico contribuírem financeiramente para a sustentabilidade do sector rodoviário.

O Governo tomou a decisão de introdução de portagens,designadamente nas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata, através do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, o qual identificou os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores que, de acordo com os estudos técnicos efectuados, cumpriam os critérios definidos no Programa do Governo quanto ao desenvolvimento económico-social da região e à existência de alternativas.

Simultâneamente, o Governo publicou as Portarias.os 314-A/2010 e 314-B/2010, ambas de 14 de Junho,
que regulamentam o sistema de cobrança de portagens,finalizando, desta forma, o processo para a introdução de portagens, no calendário fixado no PEC.

Contudo, atento o novo regime jurídico resultante da publicação da Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o Governo define os princípios políticos que devem sustentar as novas medidas normativas e operacionais para que possa ser dado cumprimento aos compromissos já assumidos pelo Estado Português em matéria de cobrança de taxas de portagem nas SCUT.

Torna-se, deste modo, necessário:
 i) adequar a data de início de cobrança de taxas de portagem nas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata ao disposto na Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro;
 ii) adoptar o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem, e iii) criar um regime de discriminação positiva, na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,o Conselho de Ministros resolve:

1 — Adoptar o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem
em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT).

2 — Introduzir um regime efectivo de cobrança de taxas de portagens nas auto-estradas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata a partir de 15 de Outubro de 2010, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho.

3 — Introduzir um regime efectivo de cobrança de taxas de portagem nas restantes auto-estradas SCUT, designadas por SCUT Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve, até 15 de Abril de 2011, nos termos de diploma legal a aprovar.

4 — Adoptar um regime de discriminação positiva, na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.

5 — Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, o regime da discriminação positiva se consubstancia na aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem, para as populações e empresas locais, através de isenções nas primeiras dez utilizações mensais e de descontos de 15 % nas utilizações seguintes da respectiva auto-estrada SCUT.

6 — Considerar como populações e empresas locais a abranger pelo regime de discriminação positiva aquelas que tenham residência ou sede na área de influência da SCUT, definida em função das regras seguintes:

a) Nas áreas metropolitanas, com maior densidade de oferta de infra-estruturas (SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata), aquelas que residam ou tenham sede nos concelhos em que uma qualquer parte do seu território fique a menos de 10 km da via;

b) Fora das áreas metropolitanas (SCUT Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve), aquelas que residam ou tenham sede nos concelhos inseridos numa nomenclatura de unidade territorial (NUT) III em que uma qualquer parte do território dessa NUT fique a menos de 20 km da via.

7 — Estabelecer que até 30 de Junho de 2012 é feita uma aplicação transitória e uniforme do regime de discriminação positiva em todas as auto-estradas SCUT, segundo os critérios fixados no número anterior.

8 — Estabelecer que a partir de 1 de Julho de 2012, considerada a evolução positiva previsível na oferta de
alternativas, a aplicação do regime de discriminação positiva se mantém apenas nas SCUT que sirvam regiões mais desfavorecidas, tendo em conta o índice de disparidade do produto interno bruto (PIB) per capita regional, nomeadamente as regiões que registem menos de 80 % da média o PIB per capita nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2010 4159

9 — Determinar que compete aos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações assegurar em tempo útil a adopção das medidas necessárias à implementação do princípio da universalidade, designadamente a construção das infra-estruturas indispensáveis para o efeito e a revisão dos contratos de concessão.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Setembro de 2010.

— O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Morreu José Saramago



 




Uma despedida sem adeus e sem palavras:
"Saramago levou-as todas"

domingo, 20 de junho de 2010

Paulo Portas no Entroncamento

2010-06-15




Paulo Portas visitou o Colégio dos Navegantes no Entroncamento

Paulo Portas, presidente do CDS/PP acompanhado pelo deputado eleito por este partido em Santarém, Filipe Lobo d'Ávila, visitou esta segunda-feira o Colégio dos Navegantes no Entroncamento, no âmbito da sua defesa por uma política de ensino onde a escola seja dignificada, premiando o trabalho, o esforço, a assiduidade e o mérito, e que seja dissuasora da indisciplina, da violência, do absentismo e do insucesso escolar. Dirigindo-se à comunicação social, destacou que por algum motivo será que quando as famílias têm folga orçamental optam por colocar os filhos fora do sistema de ensino público e o facto de ser ensino particular não significa que não preste um serviço público, ...

Mensagem tirada do Entroncamentoonline

Estacionamento de Auto-caravanas na via Publica

Estacionamento de Auto-caravanas na via Publica


A Auto-caravana na via pública rege-se pela regulamentação associada à circulação de veículos automóveis, é legitimo estacionar em qualquer lugar destinado a aparcamento de viaturas ligeiras, desde que não haja indicações específicas em contrário e as suas dimensões da viatura não perturbem a circulação.

A auto-caravana é um veículo de Categoria Nacional LIGEIRO, Tipo de veículo AUTO CARAVANA da classe M1, homologado com base na Directiva 2001/116/CE DA COMISSÃO, de 20 de Dezembro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques.


Livrete de uma auto-caravana Nacional.














Ver Código de estrada  -  Artigos 50º e 106º

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Mais uma residência assaltada no Casal Vaz



Mais um assalto no Casal Vaz.

Foi no passado dia 30 de Maio, na Rua António Aleixo.



Onde está a Segurança?

domingo, 6 de junho de 2010

Código da Estrada. Actualizações

Assunto: Código da Estrada. Actualizações.... - MUITO IMPORTANTE


VAI ENTRAR EM VIGOR EM JULHO

   As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).



VELOCIDADE
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )

A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )

A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.

Assim:

Automóveis ligeiros, motociclos

Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação

Dentro das Localidades

Até 20 km/h                   60 a 300 euros

      20 a 40 km/h          120 a 600 euros

       40 a 60 km/h         300 a 1.500 euros


Mais de 60 km/h           500 a 2.500 euros



Fora das Localidades

Até 30 km/h                   60 a 300 euros

       30 a 60 km/h        120 a 600 euros

        60 a 80 km/h       300 a 1.500 euros


Mais de 80 km/h         500 a 2.500 euros



PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM

Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )



ROTUNDAS

Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )

Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )

Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )

Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )



ULTRAPASSAGEM

A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )


PARAGEM E ESTACIONAMENTO

Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )

Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )

O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )

A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)


TRANSPORTE DE CRIANÇAS

As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )

É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )

Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )

A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )

O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )



ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO

O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros


TROTINETAS COM MOTOR

Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )

O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )

Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )



USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO

A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )



TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR


Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )

Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )

Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )



OUTRAS ALTERAÇÕES

Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )



CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )

Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )



TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)

É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )



INSPECÇÕES

Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º


REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO

A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )

Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )

A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )

Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )


SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS

São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )

Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO

Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )



NOVOS EXAMES

Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )


SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )



PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA

O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )

Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )

Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.



Esclarecimento da Ex-DGV:

Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:

1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:

Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.

2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:


Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);

Aproximar-se progressivamente da via da direita;

Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;

Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.


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quarta-feira, 2 de junho de 2010

Defeitos de construção

   
Defeitos de Contrução

    Até Março, a Deco recebeu 142 queixas devido a má construção, quase metade das 364 registadas no ano passado. O DN foi conhecer casos de três famílias que tiveram o sonho de construir uma casa e vivem, todas elas, um pesadelo sem fim à vista


Só no primeiro trimestre deste ano a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco) recebeu 142 reclamações por má construção de casas. Quase metade das 364 registadas em 2009. Os números revelam que os portugueses estão mais atentos à qualidade da construção dos imóveis.

A Deco aconselha o consumidor a estar atento antes de realizar o maior dos investimentos. "Além de consultar a ficha técnica da habitação, o comprador deve deslocar-se à repartição de Finanças e pedir a caderneta predial", refere Carla Varela jurista da associação de defesa do consumidor. Com os dois documentos o futuro proprietário vai conhecer as características da casa e saber "se existe algum tipo de penhora antes da assinatura do contrato de promessa de compra e venda". Os defeitos encontrados ainda antes da escritura devem ser denunciados de imediato. "Numa cláusula imposta ao construtor ou vendedor, este compromete-se a reparar as falhas já identificadas." Não reclamar antes de comprar pode significar "aceitar os defeitos da casa. Aí o processo é mais complicado".

Os imóveis têm uma garantia de cinco anos, mas existem "outros prazos que o morador deve ter em conta", alerta a jurista da Deco. O proprietário tem um ano para denunciar as falhas como infiltrações ou fissuras, a contar da data de detecção dos problemas. A queixa deve ser enviada ao construtor ou vendedor por carta registada e com aviso de recepção: "A garantia de que a reclamação foi formalizada." Pedir uma vistoria a uma empresa especializada pode dar uma grande ajuda na hora de reclamar.

O promotor dispõe de um ano a contar da data da notificação para resolver o problema. Caso o construtor não responda, o comprador dispõe de três anos, a contar da data da notificação, para recorrer aos tribunais e interpor uma notificação judicial. Um prazo a ter em conta. "A partir daqui caduca a possibilidade de o consumidor accionar os meios ao seu dispor."

A alternati- va à justiça comum é o recurso a uma associação de defesa do consumidor. A Deco recomenda aos proprietários recorrerem aos tribunais arbitrais ou julgados de paz. Especializados na defesa do consumidor são mais rápidos, baratos e dispensam advogado. Ainda em pequeno número no País, estas instituições só funcionam se quem vendeu o imóvel aceitar diminuir o conflito.

"O que nem sempre é fácil uma vez que é no sector imobiliário onde há mais recusa na mediação dos litígios." Carla Varela reconhece que os tribunais civis acabam por ser a única alternativa. "Obrigar alguém a cumprir a lei é muito difícil e só um juiz tem legitimidade para o fazer."

Alguns portugueses já começam a pedir um diagnóstico à habitação antes da compra. Mas a maioria só recorre a uma vistoria quando os problemas começam a aparecer e o imóvel está na garantia. "O vendedor e o comprador ainda não estão preparados para este tipo de procedimentos. No estrangeiro, o diagnóstico é obrigatório antes da compra", revela Miguel Dias, da Checkhouse, empresa especializada em vistorias técnicas a imóveis. Diz que as infiltrações "são o problema mais difícil de resolver" e são muitas vezes disfarçadas com tinta. Ao mau isolamento térmico e acústico juntam-se os problemas nas instalações eléctricas e do gás e os defeitos nos acabamentos do imóvel. A Checkhouse recomenda que o comprador deve estar atento aos pormenores logo na primeira visita (ver caixa).

"Cada prédio ou fracção só pode ter uma ficha técnica de habitação (FTH)", esclareceu o Instituto da Construção e do Imobiliário, entidade responsável pela fiscalização no sector.

Elaborada pelo promotor imobiliário, a FTH deverá ser entregue na Câmara Municipal. As características do documento devem corresponder às do imóvel. Informação que deve ser atestada pelo técnico responsável pela obra, o director de fiscalização.

Ao INCI chegam sobretudo queixas de particulares sobre defeitos de construção de imóveis, quase sempre associados ao incumprimento das regras. As reclamações mais frequentes são de problemas de isolamento térmico e acústico, infiltrações e a utilização de materiais de inferior qualidade aos indicados.

O INCI aponta ainda "falsas declarações prestadas pelo técnico responsável pela obra, quando atesta a correspondência entre a FTH e o imóvel construído".

Comprovada a ilegalidade, o INCI dá início a um processo de contra-ordenação que pode ir da multa à suspensão de actividade ou a indemnizações nos casos mais graves

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Lei nº 3/2010 de 27 de Abril de 2010

Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2010 1393


                                                       Lei nº 3/2010 de 27 de Abril de 2010
   
Emitido Por Assembleia da República

Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária

Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

                                                                            Artigo 1.º

                                                                       Juros de mora

1 - O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.

2 - Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.

                                                                        
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.

Aprovada em 12 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 13 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 14 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Decreto-Lei nº 26/2010 de 30-03-2010



Diário da República nº 62 Série I de 30/03/2010


Decreto-Lei nº 26/2010 de 30-03-2010



A Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu no regime jurídico da urbanização e da edificação uma vasta simplificação administrativa com uma nova delimitação do âmbito de aplicação dos diversos procedimentos de controlo prévio, promoveu e valorizou a responsabilidade de cada interveniente, estabeleceu uma nova forma de relacionamento entre os órgãos da Administração e consagrou a utilização de sistemas electrónicos para a desmaterialização dos processos e do relacionamento da administração com os particulares. Assim, foi adoptado um novo padrão de controlo prévio das actividades caracterizado pela confiança nos intervenientes e com a delimitação do que deve, de facto, ser objecto de análise e controlo pela Administração, e retirando dela todas as verificações que não se mostraram justificadas atento os valores e interesses urbanísticos que lhes cumpre salvaguardar. Esta nova concepção estendeu-se para além das operações urbanísticas e foi acolhida noutros regimes como o dos empreendimentos turísticos e do exercício das actividades industriais, comerciais e pecuárias.

Decorrido que está um ano sobre a entrada em vigor das alterações introduzidas, foram observados os efeitos positivos da simplificação, do mesmo modo que foram evidenciados alguns lapsos que devem ser superados, sempre com o objectivo de promover a simplificação administrativa e delimitar com rigor e clareza as operações urbanísticas e elementos instrutórios que devem ser objecto de aprovação, autorização ou parecer da Administração.

Assim, em primeiro lugar, intervém-se ao nível formal, confirmando-se que os procedimentos simplificados estão aptos a constituírem uma nova forma de controlo por parte da Administração, e consagrando a comunicação prévia como uma das espécies de procedimentos de controlo prévio, a par da licença e da autorização de utilização, passando o seu enquadramento legal a constar do artigo 4.º A este nível intervém-se, ainda, para a clarificação e actualização de alguns preceitos, remissões e conceitos, que a experiência da aplicação do novo regime veio a evidenciar.

Em segundo lugar, a nível substancial, introduzem-se alterações que visam aprofundar o processo de simplificação. Assim, elimina-se da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º a referência às obras de conservação sobre imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados do rol das operações urbanísticas sujeitas ao controlo prévio de licença por não se mostrar necessário para a salvaguarda dos valores associados a estes imóveis ou zonas submetê-las a um procedimento de controlo prévio.

Em terceiro lugar, fruto da boa experiência colhida com a aplicação do novo enquadramento e regime da comunicação prévia, que passou a admitir a realização de consultas externas, elimina-se a exigência de aplicação do procedimento de controlo prévio de licença às operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, passando agora a poder seguir o regime da comunicação.

Em quarto lugar, tendo em vista a simplificação da instalação, acesso e utilização das energias renováveis, estabelece-se a isenção de controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos dentro dos limites que se entendem próprios da escassa relevância urbanística, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias.

Em quinto lugar, de acordo com o reforço da responsabilidade dos intervenientes, consagra-se a dispensa da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. De igual modo, dispensa-se a realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja também apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. Trata-se de uma medida que se funda na confiança e responsabilização de cada interveniente e que visa concretizar e dar sentido aos termos de responsabilidades que acompanham todos os projectos das especialidades e outros estudos, reduzir os custos administrativos associados aos processos de controlo prévio e evitar controlos redundantes. Aliás, a responsabilização acrescida dos profissionais em causa justifica-se plenamente na sequência do novo regime aprovado pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos e pela fiscalização e direcção de obra.

Em sexto lugar, sobre o regime da comunicação prévia, clarifica-se a possibilidade de o presidente da câmara municipal delegar a competência para a rejeição da comunicação prévia nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais e procede-se à clarificação dos elementos que devem constar da comunicação.

Em sétimo lugar, ao nível da autorização de utilização, clarifica-se qual o efeito da falta de determinação de realização de vistoria, que passa a ser semelhante ao previsto para a realização da vistoria.

Em oitavo lugar, intervém-se em matéria de emissão de alvarás, deixando claro que a titularidade do título da utilização dos imóveis se transfere automaticamente com a transferência da propriedade dos imóveis.

Em nono lugar, não obstante as medidas de aprofundamento da simplificação dos procedimentos de controlo prévio agora introduzidas diminuírem os custos administrativos e de contexto para os cidadãos e empresas, mostra-se necessário adoptar medidas que permitam flexibilizar o ritmo de realização das operações urbanísticas já objecto de controlo prévio por forma a evitar o acréscimo de custos e efeitos pela impossibilidade de ajuste do tempo das intervenções aos limites temporais fixados no regime e nos títulos das operações urbanísticas. Assim, introduz-se um regime excepcional, que estende os prazos para a apresentação de requerimento de emissão de título de operação urbanística, de execução de obras e de caducidade.

Finalmente, o presente decreto-lei esclarece o âmbito dos mecanismos de coordenação introduzidos pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, sobre a localização das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal, sem prejudicar o exercício das atribuições e a realização das consultas legalmente estabelecidas às entidades públicas com atribuições específicas, nomeadamente nas áreas da salvaguarda do património cultural e da administração do domínio público, tal como portuário, ferroviário, rodoviário e aeroportuário.

Foram ouvidos o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Ordem dos Arquitectos.

Foi promovida a audição do órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, da Ordem dos Engenheiros e da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Planeadores do Território e a Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro


Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º-A, 13.º, 13.º-A, 15.º, 20.º, 23.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 44.º, 48.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 68.º, 71.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 98.º, 112.º, 116.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de Janeiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:



Início de Vigência: 28-06-2010



quinta-feira, 25 de março de 2010

Residência no Casal Vaz Assaltada.




Foi Assaltada mais uma moradia no passado dia 23 de Março por volta das 16h no Casal Vaz.

Que Segurança temos?





segunda-feira, 15 de março de 2010

Morador Collim Bernard Faleceu



A família que encontre nas boas lembranças força para continuar a caminhada.
A você Collim Bernard que descanse em paz ao lado de Deus e de seus familiares que desta vida também partiram.
Pode ter a certeza , deixou muitas saudades.
Descanse em paz.

Faleceu a 13 de Março 2010

segunda-feira, 8 de março de 2010

Tiros no Casal Vaz

                     

                                        01h30 DA MADRUGADA DO DIA 05/03/2010



Email de um morador ao Sr. Presidente da Câmara do Entroncamento

---------- Mensagem encaminhada ----------

De: Morador
Data: 5 de Março de 2010 13:35

Assunto: Tiros na Urbanização Casal do Vaz

Para: presidente@cm-entroncamento.pt


Exmo Senhor Presidente

da Câmara Municipal do Entroncamento

Informo V. Exa que na madrugada de hoje, pelas 01:00 horas, foram disparados vários tiros, exactamente no cruzamento do Colégio dos Navegantes e do "mamarracho em construção" que fica do outro lado da rua, cujo projecto, estudo, autorização e Despacho de concordância dos Serviços Camarários de V. Exa deveriam figurar num "case study" das Universidades de Arquitectura e nas de gestão Autárquica, como exemplo de uma construção que deve ir contra toda a legislação nacional em vigor neste Estado.

O facto deu-se na Urbanização Casal do Vaz, suponho que é um local desconhecido de V. Exa, mas que pode visitar através de uma estrada de acesso, à direita do Churrascão de quem sobe, que V. Exa facilmente confundirá com a A23, pela sua qualidade global de construção.

Pois, pelo que me apercebi, a cena de "FarWest" aconteceu entre elementos de etnia cigana que abundam por todo o Entroncamento e arredores, fruto da Feira Municipal semanal que deverá, absolutamente, ser prioritária para os cofres desse Município e deverá também ser essencial para a sobrevivência dos habitantes desta Cidade mercê dos produtos de 1.ª necessidade que por lá se deverão comercializar.

Ora, pelos moradores da dita Urbanização, solicita-se a V. Exa a contratação de um "Bill the Kid" por forma a dar caça ao pistoleiro autor do facto. Isto para evitar que os respectivos moradores adquiram semi-automáticas no mercado negro para sua defesa futura.

É claro que V. Exa, com os 5% de IRS, meu e de todos os moradores, incluindo os de etnia cigana concerteza, numa condição de igualdade fiscal (bem como IMI e outros impostos e taxas que lhes devem ser cobrados) deverá ter fundos suficientes para o efeito.

Claro que face ao acontecido, eu e outros moradores não pensaremos continuar a viver por muito tempo nesta cidade pelo que daqui a 10 anos Entroncamento deverá ser apenas um amplo "acampamento" tipo "tuareg do Saara".

Ou então optamos pela pintura castanha da pele afim de usufruirmos de todos os benefícios fiscais daquela etnia (e de todas as outras etnias) e termos a possibilidade de habitarmos moradias luxuosas e circularmos em veículos topo de gama.

Pelo que, espero de V. Exa, uma actuação em conformidade e nos termos das suas competência para que possamos dormir descansados as noites e para não sermos atingidos com algum balásio mal dirigido ao alvo.



Com os meus melhores cumprimentos




Utentes do Colégio dos Navegantes




Isto são maneiras de Estacionar?


           
    Nas passadeiras                                 Nos passeios                                Na paragem do Tur




PARAGEM E ESTACIONAMENTO


• É proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )

• O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )

• A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )

TRANSPORTE DE CRIANÇAS

• As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )

• É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )

• Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )

A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )

• O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )

segunda-feira, 1 de março de 2010

Estacionamentos




              REGULAMENTO MUNICIPAL DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE SUPERFÍCIE
                                                        DE  DURAÇÃO LIMITADA

                        NORMAS PARA CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE RESIDENTE

                                                              Artigo 2.º

                                                               Limites

1 - Cada cartão está associado a dois veículos concretamente identificados e confere ao respectivo titular o direito a estacionar na Zona que corresponde ao seu domicílio principal e permanente.
2 - Será atribuído um cartão de estacionamento gratuito por cada fogo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º.
                                                            

                                                                Artigo 4.º

                                                               Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de estacionamento de residente as pessoas singulares recenseadas no concelho do Entroncamento, desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:
a) Seja utilizado para fins habitacionais;
b) Se localize nas artérias incluídas na zona concessionada referidas no nº 1 do artigo 1º.
2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:
a) Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou
b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel.
d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores.