Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2010 1393
Lei nº 3/2010 de 27 de Abril de 2010
Emitido Por Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Juros de mora
1 - O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2 - Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.
Aprovada em 12 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
quarta-feira, 28 de abril de 2010
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