domingo, 7 de agosto de 2011

Transporte colectivo de crianças

Lei nº 13/2006 de 17 de Abril 

Transporte colectivo de crianças
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:


Artigo 5º
Licenciamento e identificação de automóveis

1—Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei. 
2—A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspecção específica realizada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 11º, 12º, 13º e 14º
3 — A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
a) Não aprovação do automóvel na inspecção técnica periódica;
b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
c) Falta do respectivo seguro. 
4—Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes. 
5—Os automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3º devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
6—Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do automóvel e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres. 

Artigo 6º
Certificação de motoristas 

1—A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os transportes, tendo em conta, designadamente, os seguintes requisitos:
a) Habilitação legal para conduzir a categoria de automóvel em causa;
b) Experiência de condução de, pelo menos, dois anos;
c) Documento comprovativo de inspecção médica, aferidor das aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados de passageiros;
d) Idoneidade dos motoristas;
e) Frequência de, pelo menos, uma acção de formação profissional, nos termos do número seguinte.

2—O Governo, através da tutela dos transportes, deve regulamentar e promover ou apoiar acções de formação profissional dos motoristas, garantindo-lhes conhecimentos, designadamente sobre as regras e medidas de segurança específicas do transporte de crianças e sobre primeiros socorros e relacionamento inter-pessoal 

  Artigo 9º
Seguro
Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade
civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos
prejuízos.

 
Artigo 12º
Portas e janelas

1—As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista e situado fora do alcance das crianças.
2—Com excepção da janela correspondente ao lugar do motorista, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.


Artigo 13º
Tacógrafo 
Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.

 
Artigo 14º
Outros equipamentos 
Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do director-geral de Viação.

Artigo 15º
Sinalização em circulação

Na realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas.