segunda-feira, 21 de junho de 2010

Morreu José Saramago



 




Uma despedida sem adeus e sem palavras:
"Saramago levou-as todas"

domingo, 20 de junho de 2010

Paulo Portas no Entroncamento

2010-06-15




Paulo Portas visitou o Colégio dos Navegantes no Entroncamento

Paulo Portas, presidente do CDS/PP acompanhado pelo deputado eleito por este partido em Santarém, Filipe Lobo d'Ávila, visitou esta segunda-feira o Colégio dos Navegantes no Entroncamento, no âmbito da sua defesa por uma política de ensino onde a escola seja dignificada, premiando o trabalho, o esforço, a assiduidade e o mérito, e que seja dissuasora da indisciplina, da violência, do absentismo e do insucesso escolar. Dirigindo-se à comunicação social, destacou que por algum motivo será que quando as famílias têm folga orçamental optam por colocar os filhos fora do sistema de ensino público e o facto de ser ensino particular não significa que não preste um serviço público, ...

Mensagem tirada do Entroncamentoonline

Estacionamento de Auto-caravanas na via Publica

Estacionamento de Auto-caravanas na via Publica


A Auto-caravana na via pública rege-se pela regulamentação associada à circulação de veículos automóveis, é legitimo estacionar em qualquer lugar destinado a aparcamento de viaturas ligeiras, desde que não haja indicações específicas em contrário e as suas dimensões da viatura não perturbem a circulação.

A auto-caravana é um veículo de Categoria Nacional LIGEIRO, Tipo de veículo AUTO CARAVANA da classe M1, homologado com base na Directiva 2001/116/CE DA COMISSÃO, de 20 de Dezembro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques.


Livrete de uma auto-caravana Nacional.














Ver Código de estrada  -  Artigos 50º e 106º

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Mais uma residência assaltada no Casal Vaz



Mais um assalto no Casal Vaz.

Foi no passado dia 30 de Maio, na Rua António Aleixo.



Onde está a Segurança?

domingo, 6 de junho de 2010

Código da Estrada. Actualizações

Assunto: Código da Estrada. Actualizações.... - MUITO IMPORTANTE


VAI ENTRAR EM VIGOR EM JULHO

   As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).



VELOCIDADE
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )

A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )

A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.

Assim:

Automóveis ligeiros, motociclos

Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação

Dentro das Localidades

Até 20 km/h                   60 a 300 euros

      20 a 40 km/h          120 a 600 euros

       40 a 60 km/h         300 a 1.500 euros


Mais de 60 km/h           500 a 2.500 euros



Fora das Localidades

Até 30 km/h                   60 a 300 euros

       30 a 60 km/h        120 a 600 euros

        60 a 80 km/h       300 a 1.500 euros


Mais de 80 km/h         500 a 2.500 euros



PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM

Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )



ROTUNDAS

Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )

Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )

Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )

Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )



ULTRAPASSAGEM

A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )


PARAGEM E ESTACIONAMENTO

Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )

Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )

O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )

A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)


TRANSPORTE DE CRIANÇAS

As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )

É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )

Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )

A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )

O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )



ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO

O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros


TROTINETAS COM MOTOR

Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )

O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )

Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )



USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO

A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )



TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR


Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )

Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )

Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )



OUTRAS ALTERAÇÕES

Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )



CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )

Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )



TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)

É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )



INSPECÇÕES

Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º


REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO

A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )

Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )

A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )

Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )


SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS

São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )

Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO

Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )



NOVOS EXAMES

Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )


SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )



PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA

O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )

Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )

Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.



Esclarecimento da Ex-DGV:

Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:

1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:

Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.

2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:


Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);

Aproximar-se progressivamente da via da direita;

Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;

Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.


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quarta-feira, 2 de junho de 2010

Defeitos de construção

   
Defeitos de Contrução

    Até Março, a Deco recebeu 142 queixas devido a má construção, quase metade das 364 registadas no ano passado. O DN foi conhecer casos de três famílias que tiveram o sonho de construir uma casa e vivem, todas elas, um pesadelo sem fim à vista


Só no primeiro trimestre deste ano a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco) recebeu 142 reclamações por má construção de casas. Quase metade das 364 registadas em 2009. Os números revelam que os portugueses estão mais atentos à qualidade da construção dos imóveis.

A Deco aconselha o consumidor a estar atento antes de realizar o maior dos investimentos. "Além de consultar a ficha técnica da habitação, o comprador deve deslocar-se à repartição de Finanças e pedir a caderneta predial", refere Carla Varela jurista da associação de defesa do consumidor. Com os dois documentos o futuro proprietário vai conhecer as características da casa e saber "se existe algum tipo de penhora antes da assinatura do contrato de promessa de compra e venda". Os defeitos encontrados ainda antes da escritura devem ser denunciados de imediato. "Numa cláusula imposta ao construtor ou vendedor, este compromete-se a reparar as falhas já identificadas." Não reclamar antes de comprar pode significar "aceitar os defeitos da casa. Aí o processo é mais complicado".

Os imóveis têm uma garantia de cinco anos, mas existem "outros prazos que o morador deve ter em conta", alerta a jurista da Deco. O proprietário tem um ano para denunciar as falhas como infiltrações ou fissuras, a contar da data de detecção dos problemas. A queixa deve ser enviada ao construtor ou vendedor por carta registada e com aviso de recepção: "A garantia de que a reclamação foi formalizada." Pedir uma vistoria a uma empresa especializada pode dar uma grande ajuda na hora de reclamar.

O promotor dispõe de um ano a contar da data da notificação para resolver o problema. Caso o construtor não responda, o comprador dispõe de três anos, a contar da data da notificação, para recorrer aos tribunais e interpor uma notificação judicial. Um prazo a ter em conta. "A partir daqui caduca a possibilidade de o consumidor accionar os meios ao seu dispor."

A alternati- va à justiça comum é o recurso a uma associação de defesa do consumidor. A Deco recomenda aos proprietários recorrerem aos tribunais arbitrais ou julgados de paz. Especializados na defesa do consumidor são mais rápidos, baratos e dispensam advogado. Ainda em pequeno número no País, estas instituições só funcionam se quem vendeu o imóvel aceitar diminuir o conflito.

"O que nem sempre é fácil uma vez que é no sector imobiliário onde há mais recusa na mediação dos litígios." Carla Varela reconhece que os tribunais civis acabam por ser a única alternativa. "Obrigar alguém a cumprir a lei é muito difícil e só um juiz tem legitimidade para o fazer."

Alguns portugueses já começam a pedir um diagnóstico à habitação antes da compra. Mas a maioria só recorre a uma vistoria quando os problemas começam a aparecer e o imóvel está na garantia. "O vendedor e o comprador ainda não estão preparados para este tipo de procedimentos. No estrangeiro, o diagnóstico é obrigatório antes da compra", revela Miguel Dias, da Checkhouse, empresa especializada em vistorias técnicas a imóveis. Diz que as infiltrações "são o problema mais difícil de resolver" e são muitas vezes disfarçadas com tinta. Ao mau isolamento térmico e acústico juntam-se os problemas nas instalações eléctricas e do gás e os defeitos nos acabamentos do imóvel. A Checkhouse recomenda que o comprador deve estar atento aos pormenores logo na primeira visita (ver caixa).

"Cada prédio ou fracção só pode ter uma ficha técnica de habitação (FTH)", esclareceu o Instituto da Construção e do Imobiliário, entidade responsável pela fiscalização no sector.

Elaborada pelo promotor imobiliário, a FTH deverá ser entregue na Câmara Municipal. As características do documento devem corresponder às do imóvel. Informação que deve ser atestada pelo técnico responsável pela obra, o director de fiscalização.

Ao INCI chegam sobretudo queixas de particulares sobre defeitos de construção de imóveis, quase sempre associados ao incumprimento das regras. As reclamações mais frequentes são de problemas de isolamento térmico e acústico, infiltrações e a utilização de materiais de inferior qualidade aos indicados.

O INCI aponta ainda "falsas declarações prestadas pelo técnico responsável pela obra, quando atesta a correspondência entre a FTH e o imóvel construído".

Comprovada a ilegalidade, o INCI dá início a um processo de contra-ordenação que pode ir da multa à suspensão de actividade ou a indemnizações nos casos mais graves