Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2010 1393
Lei nº 3/2010 de 27 de Abril de 2010
Emitido Por Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Juros de mora
1 - O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2 - Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.
Aprovada em 12 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
quarta-feira, 28 de abril de 2010
quarta-feira, 31 de março de 2010
Decreto-Lei nº 26/2010 de 30-03-2010
Diário da República nº 62 Série I de 30/03/2010
Decreto-Lei nº 26/2010 de 30-03-2010
A Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu no regime jurídico da urbanização e da edificação uma vasta simplificação administrativa com uma nova delimitação do âmbito de aplicação dos diversos procedimentos de controlo prévio, promoveu e valorizou a responsabilidade de cada interveniente, estabeleceu uma nova forma de relacionamento entre os órgãos da Administração e consagrou a utilização de sistemas electrónicos para a desmaterialização dos processos e do relacionamento da administração com os particulares. Assim, foi adoptado um novo padrão de controlo prévio das actividades caracterizado pela confiança nos intervenientes e com a delimitação do que deve, de facto, ser objecto de análise e controlo pela Administração, e retirando dela todas as verificações que não se mostraram justificadas atento os valores e interesses urbanísticos que lhes cumpre salvaguardar. Esta nova concepção estendeu-se para além das operações urbanísticas e foi acolhida noutros regimes como o dos empreendimentos turísticos e do exercício das actividades industriais, comerciais e pecuárias.
Decorrido que está um ano sobre a entrada em vigor das alterações introduzidas, foram observados os efeitos positivos da simplificação, do mesmo modo que foram evidenciados alguns lapsos que devem ser superados, sempre com o objectivo de promover a simplificação administrativa e delimitar com rigor e clareza as operações urbanísticas e elementos instrutórios que devem ser objecto de aprovação, autorização ou parecer da Administração.
Assim, em primeiro lugar, intervém-se ao nível formal, confirmando-se que os procedimentos simplificados estão aptos a constituírem uma nova forma de controlo por parte da Administração, e consagrando a comunicação prévia como uma das espécies de procedimentos de controlo prévio, a par da licença e da autorização de utilização, passando o seu enquadramento legal a constar do artigo 4.º A este nível intervém-se, ainda, para a clarificação e actualização de alguns preceitos, remissões e conceitos, que a experiência da aplicação do novo regime veio a evidenciar.
Em segundo lugar, a nível substancial, introduzem-se alterações que visam aprofundar o processo de simplificação. Assim, elimina-se da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º a referência às obras de conservação sobre imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados do rol das operações urbanísticas sujeitas ao controlo prévio de licença por não se mostrar necessário para a salvaguarda dos valores associados a estes imóveis ou zonas submetê-las a um procedimento de controlo prévio.
Em terceiro lugar, fruto da boa experiência colhida com a aplicação do novo enquadramento e regime da comunicação prévia, que passou a admitir a realização de consultas externas, elimina-se a exigência de aplicação do procedimento de controlo prévio de licença às operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, passando agora a poder seguir o regime da comunicação.
Em quarto lugar, tendo em vista a simplificação da instalação, acesso e utilização das energias renováveis, estabelece-se a isenção de controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos dentro dos limites que se entendem próprios da escassa relevância urbanística, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias.
Em quinto lugar, de acordo com o reforço da responsabilidade dos intervenientes, consagra-se a dispensa da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. De igual modo, dispensa-se a realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja também apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. Trata-se de uma medida que se funda na confiança e responsabilização de cada interveniente e que visa concretizar e dar sentido aos termos de responsabilidades que acompanham todos os projectos das especialidades e outros estudos, reduzir os custos administrativos associados aos processos de controlo prévio e evitar controlos redundantes. Aliás, a responsabilização acrescida dos profissionais em causa justifica-se plenamente na sequência do novo regime aprovado pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos e pela fiscalização e direcção de obra.
Em sexto lugar, sobre o regime da comunicação prévia, clarifica-se a possibilidade de o presidente da câmara municipal delegar a competência para a rejeição da comunicação prévia nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais e procede-se à clarificação dos elementos que devem constar da comunicação.
Em sétimo lugar, ao nível da autorização de utilização, clarifica-se qual o efeito da falta de determinação de realização de vistoria, que passa a ser semelhante ao previsto para a realização da vistoria.
Em oitavo lugar, intervém-se em matéria de emissão de alvarás, deixando claro que a titularidade do título da utilização dos imóveis se transfere automaticamente com a transferência da propriedade dos imóveis.
Em nono lugar, não obstante as medidas de aprofundamento da simplificação dos procedimentos de controlo prévio agora introduzidas diminuírem os custos administrativos e de contexto para os cidadãos e empresas, mostra-se necessário adoptar medidas que permitam flexibilizar o ritmo de realização das operações urbanísticas já objecto de controlo prévio por forma a evitar o acréscimo de custos e efeitos pela impossibilidade de ajuste do tempo das intervenções aos limites temporais fixados no regime e nos títulos das operações urbanísticas. Assim, introduz-se um regime excepcional, que estende os prazos para a apresentação de requerimento de emissão de título de operação urbanística, de execução de obras e de caducidade.
Finalmente, o presente decreto-lei esclarece o âmbito dos mecanismos de coordenação introduzidos pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, sobre a localização das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal, sem prejudicar o exercício das atribuições e a realização das consultas legalmente estabelecidas às entidades públicas com atribuições específicas, nomeadamente nas áreas da salvaguarda do património cultural e da administração do domínio público, tal como portuário, ferroviário, rodoviário e aeroportuário.
Foram ouvidos o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Ordem dos Arquitectos.
Foi promovida a audição do órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, da Ordem dos Engenheiros e da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Planeadores do Território e a Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º-A, 13.º, 13.º-A, 15.º, 20.º, 23.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 44.º, 48.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 68.º, 71.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 98.º, 112.º, 116.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de Janeiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Início de Vigência: 28-06-2010
quinta-feira, 25 de março de 2010
Residência no Casal Vaz Assaltada.
Foi Assaltada mais uma moradia no passado dia 23 de Março por volta das 16h no Casal Vaz.
Que Segurança temos?
segunda-feira, 15 de março de 2010
Morador Collim Bernard Faleceu
A família que encontre nas boas lembranças força para continuar a caminhada.
A você Collim Bernard que descanse em paz ao lado de Deus e de seus familiares que desta vida também partiram.
Pode ter a certeza , deixou muitas saudades.
Descanse em paz.
Faleceu a 13 de Março 2010
segunda-feira, 8 de março de 2010
Tiros no Casal Vaz
01h30 DA MADRUGADA DO DIA 05/03/2010
Email de um morador ao Sr. Presidente da Câmara do Entroncamento
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Morador
Data: 5 de Março de 2010 13:35
Assunto: Tiros na Urbanização Casal do Vaz
Para: presidente@cm-entroncamento.pt
Exmo Senhor Presidente
da Câmara Municipal do Entroncamento
Informo V. Exa que na madrugada de hoje, pelas 01:00 horas, foram disparados vários tiros, exactamente no cruzamento do Colégio dos Navegantes e do "mamarracho em construção" que fica do outro lado da rua, cujo projecto, estudo, autorização e Despacho de concordância dos Serviços Camarários de V. Exa deveriam figurar num "case study" das Universidades de Arquitectura e nas de gestão Autárquica, como exemplo de uma construção que deve ir contra toda a legislação nacional em vigor neste Estado.
O facto deu-se na Urbanização Casal do Vaz, suponho que é um local desconhecido de V. Exa, mas que pode visitar através de uma estrada de acesso, à direita do Churrascão de quem sobe, que V. Exa facilmente confundirá com a A23, pela sua qualidade global de construção.
Pois, pelo que me apercebi, a cena de "FarWest" aconteceu entre elementos de etnia cigana que abundam por todo o Entroncamento e arredores, fruto da Feira Municipal semanal que deverá, absolutamente, ser prioritária para os cofres desse Município e deverá também ser essencial para a sobrevivência dos habitantes desta Cidade mercê dos produtos de 1.ª necessidade que por lá se deverão comercializar.
Ora, pelos moradores da dita Urbanização, solicita-se a V. Exa a contratação de um "Bill the Kid" por forma a dar caça ao pistoleiro autor do facto. Isto para evitar que os respectivos moradores adquiram semi-automáticas no mercado negro para sua defesa futura.
É claro que V. Exa, com os 5% de IRS, meu e de todos os moradores, incluindo os de etnia cigana concerteza, numa condição de igualdade fiscal (bem como IMI e outros impostos e taxas que lhes devem ser cobrados) deverá ter fundos suficientes para o efeito.
Claro que face ao acontecido, eu e outros moradores não pensaremos continuar a viver por muito tempo nesta cidade pelo que daqui a 10 anos Entroncamento deverá ser apenas um amplo "acampamento" tipo "tuareg do Saara".
Ou então optamos pela pintura castanha da pele afim de usufruirmos de todos os benefícios fiscais daquela etnia (e de todas as outras etnias) e termos a possibilidade de habitarmos moradias luxuosas e circularmos em veículos topo de gama.
Pelo que, espero de V. Exa, uma actuação em conformidade e nos termos das suas competência para que possamos dormir descansados as noites e para não sermos atingidos com algum balásio mal dirigido ao alvo.
Com os meus melhores cumprimentos
Utentes do Colégio dos Navegantes
Isto são maneiras de Estacionar?
Nas passadeiras Nos passeios Na paragem do Tur
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
• É proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
• O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
• A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
• As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
• É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
• Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
• A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
• O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
segunda-feira, 1 de março de 2010
Estacionamentos
REGULAMENTO MUNICIPAL DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE SUPERFÍCIE
DE DURAÇÃO LIMITADA
NORMAS PARA CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE RESIDENTE
Artigo 2.º
Limites
1 - Cada cartão está associado a dois veículos concretamente identificados e confere ao respectivo titular o direito a estacionar na Zona que corresponde ao seu domicílio principal e permanente.
2 - Será atribuído um cartão de estacionamento gratuito por cada fogo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º.
Artigo 4.º
Atribuição
1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de estacionamento de residente as pessoas singulares recenseadas no concelho do Entroncamento, desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:
a) Seja utilizado para fins habitacionais;
b) Se localize nas artérias incluídas na zona concessionada referidas no nº 1 do artigo 1º.
2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:
a) Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou
b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel.
d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores.
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